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MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO IMPACTO ECONÔMICO E JURÍDICO DA PANDEMIA COVID-19 SOBRE O SETOR CULTURAL

O Fórum Brasileiro pelos Direitos Culturais – FBDC é um movimento multissetorial, voluntário, colaborativo e suprapartidário, composto por 180 instituições, empresas e gestores do setor cultural, reunidos com o objetivo de fortalecer o segmento, discutir, articular e propor ações e políticas públicas, e desenvolver caminhos de proteção à criação, à produção, à viabilização e à distribuição das artes e da cultura brasileira. O grupo reúne representantes de todas as áreas de expressão (música, dança, literatura, teatro, circo, arquitetura, design, artes visuais, audiovisual), e congrega museus, instituições culturais, orquestras, bibliotecas, coletivos e produtores de grande representatividade no cenário da cultura brasileira,

CONSIDERANDO:

(a) os imensos desafios impostos pela pandemia do Conoravírus/COVID-19, cuja contenção é responsabilidade de toda a humanidade;

(b) as orientações já emitidas pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e demais autoridades em todos os níveis da federação, que impõem medidas de isolamento e outras restrições ao convívio social;

(c) o impacto em cadeia que tais medidas terão sobre as atividades culturais, não apenas as que dependem da presença de público – salas de concertos, cinemas, teatros, entre outros –, como as que pressupõem a reunião de muitas pessoas ainda na fase de produção, como é o caso da produção audiovisual, dos ensaios cênicos e musicais e da montagem de festivais, mostras e exposições;

(d) o caráter excepcionalíssimo – portanto, imprevisível e inevitável – de muitas das consequências inerentes à pandemia e às medidas de contenção a que estamos todos submetidos por tempo ainda indeterminado;

(e) que, embora previstas no art. 393 do Código Civil (Lei 10.406/2002), circunstâncias de força maior que levem à interrupção de projetos culturais financiados por verbas públicas ou com incentivos fiscais não encontram guarida expressa nas instruções normativas e demais atos especificamente destinados à aplicação de recursos de fomento direto ou indireto nas três esferas de governo;

(f) que a Lei 13.756/2018 prevê, em seus arts. 15, II, “b” e 16, II, “b”, que 0,5% produto da arrecadação da loteria federal e 2,91% da loteria de prognósticos numéricos devem ser transferidos para o Fundo Nacional de Cultura, o que não vem sendo cumprido;

(g) que a PNAD Contínua 2019 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE revelou que o setor cultural como um todo emprega 5,2 milhões de pessoas, ou 5,7% da força de trabalho ocupada no país, incluindo artistas, produtores, gestores, técnicos, equipes de segurança e apoio, entre muitas outras categorias. Esses trabalhadores estão empregados em mais de 300 mil empresas em todo o Brasil, a maioria de pequeno e médio porte, mais vulneráveis a situações de crise;

(h) que, neste momento histórico, coube às senhoras e aos senhores a missão de preservar condições mínimas para a continuidade da produção cultural brasileira, que está inquestionavelmente entre as mais importantes do mundo e é, acima de tudo, a portadora de nossas referências mais profundas como povo e sociedade,

RECOMENDA:

1. publicação imediata de normas específicas para a prestação de contas de projetos financiados com recursos de fomento direto e indireto, inclusive mecenato e convênios, com execução prevista para o ano de 2020. Em particular, é preciso reconhecer que o advento do COVID-19 constitui caso de força maior, excludente de responsabilidade de caráter principiológico, aplicável a interrupções, prorrogações, adiamentos e outras alterações na execução dos projetos já aprovados. Em outras palavras, é preciso considerar, na prestação de contas, fatores como a impossibilidade de cumprimento do objeto sem a incidência de custos adicionais e imprevistos, a inviabilidade, em muitos casos, de refação de uma produção inteira, bem como a impraticabilidade de cumprimento de obrigações acessórias;

2. isenção temporária de impostos, taxas e contribuições aplicáveis sobre as atividades de produção e difusão cultural, inclusive aluguel e outras taxas cobradas pelo uso de espaços públicos, enquanto perdurarem as condições objetivas que a justificam, e abertura de linhas de crédito especiais para o setor no BNDES e outros bancos e fundos públicos, para evitar um colapso generalizado de estruturas empresariais e outros arranjos produtivos;

3. no âmbito federal, a liberação dos valores retidos e antecipação dos valores comprometidos do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo Setorial do Audiovisual, que estão vinculados a projetos já aprovados e não podem, por lei, ter qualquer outra destinação. Isso injetaria cerca de R$ 1,5 bilhão de reais do setor como um todo, sem onerar o caixa central do governo federal, dos estados e municípios;

4. ainda na esfera federal, efetivo repasse, transferência e execução, no âmbito do Fundo Nacional de Cultura, dos percentuais previstos na Lei 13.756/2018, arts. 15, II, “b” e 16, II, “b”, calculados sobre produto da arrecadação da loteria federal e da loteria de prognósticos numéricos. Com esse valor, sugerimos a criação de novos mecanismos de fomento destinados a pequenos e médios produtores e a artistas, diretamente, preferencialmente na forma de prêmios com prestação de contas exclusivamente pelo cumprimento do objeto, que dispensam investimentos em estruturas contábeis complexas;

5. nos âmbitos estadual e municipal, a antecipação da distribuição de fundos públicos existentes e disponíveis, bem como a criação de novos mecanismos de apoio, preferencialmente com prestação de contas pelo cumprimento do objeto, destinados tanto a artistas quanto a produtores pequenos e médios, que impactarão na cadeia como um todo; e

6. articulação permanente entre as três esferas de governo – federal, estadual e municipal – para a maximização dos efeitos das ações de contenção da crise e apoio ao setor.

Seguimos, sempre, à disposição das senhoras e senhores para contribuir com o que for preciso.

Fórum Brasileiro pelos Direitos Culturais

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